Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310080828758 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000218-13.2025.8.24.0069/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgão de proteção ao crédito em face da dívida objeto desta lide, confirmando a decisão que antecipou a tutela (Ev. 5);
(TJSC; Processo nº 5000218-13.2025.8.24.0069; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310080828758 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000218-13.2025.8.24.0069/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para:
a) Determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgão de proteção ao crédito em face da dívida objeto desta lide, confirmando a decisão que antecipou a tutela (Ev. 5);
b) Declarar inexistente todo e qualquer débito referente ao contrato discutido nos autos;
c) Condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CPC) desde o arbitramento e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), a partir do ilícito (data da disponibilização). Saliento que não incidirá sobre o valor da condenação o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310080828758v2 e do código CRC d723d0dc.
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RECURSO CÍVEL Nº 5000218-13.2025.8.24.0069/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA INEXISTENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DO BANCO RÉU.
1) ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA DÍVIDA E CONSEQUENTE LEGITIMIDADE DA RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - REJEIÇÃO - COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE CONSTITUI ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 31/TJSC - ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO - CONTESTAÇÃO ALICERÇADA EM CONTRATO COM NUMERAÇÃO DIVERSA DA AVENÇA SUPOSTAMENTE INADIMPLIDA PELA PARTE AUTORA - BANCO RÉU QUE NÃO COMPROVOU CONCRETAMENTE SE TRATAREM DO MESMO PACTO - VALIDADE DA DÍVIDA E DA RESPECTIVA RESTRIÇÃO DE CRÉDITO DELA rECORRENTE NÃO DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
2) PEDIDO DE AFASTAMENTO/REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO ACOLHIMENTO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA INEXISTENTE - DANO MORAL PRESUMIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 30/TJSC - MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310080828760v7 e do código CRC a4d82681.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000218-13.2025.8.24.0069/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1254 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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